AVISO:
Prezados Responsáveis:
A Direção da E.E. Parque Marajaora II solicita ao responsável manifestar interesse em participar da Associação de
Pais e Mestres e/ou do Conselho de Escola no momento em que comparecerem à escola para pegar o material do
aluno.
O Estatuto da APM da E.E. Parque Marajoara II será alterado conforme Decreto 65.298 de 18 de novembro de 2020.
Terá, à partir deste ano de 2021 a seguinte redação:
ESTATUTO PADRÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES
CAPÍTULO I
Da Instituição, da Natureza e da Finalidade da Associação de Pais e Mestres
SEÇÃO I
Da Instituição
Artigo 1º - A Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Parque Marajoara II, fundada na data de 12/05/2000, designada
simplesmente APM, localizada na Rua Rogério Giorgi, s/n, Parque Marajoara II, Cidade de Santo André – Estado de São Paulo,
reger-se-á pelas normas deste estatuto.
SEÇÃO II
Da Natureza e Finalidade
Artigo 2º - A APM, constituída na forma de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos,
sujeita-se às disposições do Código Civil.
Artigo 3º - A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, tem por finalidade ser instrumento de participação da comunidade
na escola, bem como colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao aluno e na integração da família,
escola e comunidade, sendo-lhe vedada a adoção de caráter político, racial ou religioso.
Artigo 4º - Para a consecução de seus fins, a APM propõe-se a:
I - colaborar com a direção da escola para atingir seus objetivos educacionais;
II - representar, perante a escola, as aspirações da comunidade e dos responsáveis legais pelos alunos;
III - celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas e receber contribuições financeiras voltadas à melhoria da
infraestrutura e das ações pedagógicas da unidade escolar, sempre com o propósito de assegurar o direito constitucional à
educação de qualidade, observadas as normas legais aplicáveis;
IV - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade para auxiliar a escola, provendo condições que
permitam, observadas as normas legais aplicáveis:
a) a melhoria do ensino;
b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao aluno, nas áreas socioeconômica e de saúde;
c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações escolares;
d) a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de professores, alunos e seus
responsáveis legais;
e) a execução de obras de construção, reformas, ampliações e adequações em prédios escolares, sem prejuízo do
acompanhamento e da fiscalização pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação;
V - favorecer o entrosamento entre os responsáveis legais dos alunos e professores, possibilitando:
a) aos responsáveis legais, que recebam informações relativas aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, bem
como sobre o aproveitamento escolar dos alunos sob sua responsabilidade;
b) aos professores, que conheçam as condições de vida do aluno fora da escola, como instrumento para auxiliar o aprimoramento
do processo educacional;
VI - administrar, direta ou indiretamente, nos termos da lei, a cantina escolar.
Artigo 5º- As atividades decorrentes dos objetivos especificados no artigo 4º deverão estar previstas em Plano de Aplicação
Financeira elaborado pela APM e articulado ao Plano de Gestão da unidade escolar.
SEÇÃO III
Dos Meios e Recursos
Artigo 6º - Os recursos financeiros da APM serão obtidos por meio de:
I - transferência de recursos federais e estaduais do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
II - contribuição dos associados;
III - parcerias em geral;
IV - auxílios, contribuições ou subvenções diversas;
V - doações;
VI - promoção de festas, campanhas e demais eventos sociais, culturais e esportivos;
VII - atividades decorrentes da administração da cantina escolar.
§ 1º - A contribuição dos associados a que se refere o inciso II deste artigo será sempre facultativa.
§ 2º - As contribuições dos associados e demais recursos financeiros serão depositadas em conta bancária de titularidade da
APM, sendo que os recursos financeiros recebidos da Secretaria da Educação serão depositados em instituição financeira
indicada pela Pasta.
§ 3º - Cabe ao Diretor Executivo movimentar conta bancária de titularidade da APM, podendo a atribuição ser delegada ao Vice-
Diretor Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 28 deste estatuto.
Artigo 7º - A aplicação dos recursos financeiros de origem federal e estadual observará o Plano de Aplicação Financeira da APM,
elaborado de acordo com as normas federais e estaduais que regem a matéria.
§ 1º - Os recursos da APM devem ser aplicados, prioritariamente, na melhoria das condições voltadas a propiciar a aprendizagem
dos estudantes.
§ 2º - É vedada a contratação pela APM dos seguintes serviços:
1. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pela Secretaria da Educação;
2. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
3. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria.
CAPÍTULO II
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
SEÇÃO I
Dos Associados
Artigo 8º - O quadro social da APM, constituído por número mínimo de 9 (nove) associados, será composto de:
I - associados com direito a voto na Assembleia Geral;
II - associados sem direito a voto na Assembleia Geral.
§ 1º - Serão associados com direito a voto na Assembleia Geral os servidores públicos em exercício na escola, os responsáveis
legais pelos alunos nela matriculados e os alunos matriculados maiores de 18 anos.
§ 2º - Serão associados sem direito a voto na Assembleia Geral os alunos menores de 18 anos matriculados na escola, os ex-
alunos e respectivos responsáveis legais, os ex-professores da escola, demais membros da comunidade e aqueles que, a critério
do Conselho Deliberativo, tenham prestado relevantes serviços à Educação e à APM.
§ 3º - Exceto na hipótese de menor emancipado, aos alunos menores de 18 anos é vedado integrar o Conselho Deliberativo, o
Conselho Fiscal e a Diretoria.
SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres
Artigo 9º - Constituem direitos dos associados:
I - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos órgãos da APM;
II - receber informações e manifestar-se sobre o projeto pedagógico da escola;
III - participar das Assembleias Gerais e de todas as atividades organizadas pela APM;
IV - votar e ser votado nos termos do presente estatuto;
V - solicitar aos administradores responsáveis esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM;
VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social;
VII - deixar de integrar o quadro de associados, solicitando seu desligamento ao Diretor Executivo, mediante protocolo.
Artigo 10 - Constituem deveres dos associados:
I - defender, por atos e palavras, o bom nome da escola e da APM;
II - conhecer o estatuto da APM;
III - participar das reuniões para as quais forem convocados;
IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;
V - concorrer para estreitar as relações de cordialidade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na
escola;
VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APM;
VII - prestar à APM serviços gerais ou de sua especialidade profissional, de acordo com suas possibilidades;
VIII - não prejudicar ou danificar o prédio escolar, a área do respectivo terreno e os equipamentos escolares, nem embaraçar a
execução de serviços voltados para sua conservação;
IX - responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos escolares, quando encarregados diretamente
da execução de atividades programadas pela APM.
Artigo 11 - A exclusão compulsória do associado do quadro associativo é admissível apenas quando houver justa causa,
reconhecida ao fim de procedimento em que será assegurado direito de defesa e de recurso.
§ 1º - O procedimento de que trata o "caput" deste artigo será instaurado pelo Diretor Executivo, de ofício, ou por requisição do
Presidente do Conselho Deliberativo, do Presidente do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 2º - O associado será cientificado por escrito e pessoalmente dos fatos que lhe são imputados e das consequências a que
estará sujeito para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir,
cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pelo Diretor Executivo.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a apresentação de defesa ou apreciadas as razões de defesa e
produzidas as provas, será o associado notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias.
§ 4º - Apresentadas ou não as razões finais, a Diretoria decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, em sessão
extraordinária, comunicando a decisão ao Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 5º - O associado será pessoalmente intimado da decisão da Diretoria e poderá interpor recurso escrito e fundamentado, no
prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, a quem competirá exercer juízo fundamentado de
admissibilidade do recurso e convocar reunião do Conselho Deliberativo para a deliberação do recurso.
§ 6º - Os prazos referidos nos parágrafos anteriores contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, prorrogado este até o primeiro dia útil subsequente se o termo final ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
§ 7º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Dos Órgãos Diretores
Artigo 12 - A APM será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria.
Artigo 13 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria deverá ser realizada até o final do
mês de abril e a posse dar-se-á até o último dia útil de maio.
§ 1º - Poderão ser eleitos como titulares e substitutos dos postos de que trata o "caput" deste artigo apenas os associados com
direito a voto, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição uma única vez, por período igual e sucessivo.
§ 2º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal:
1. os membros da Diretoria da APM;
2. os membros do Conselho Deliberativo;
3. o associado que, nos 12 (doze) meses anteriores à eleição para membro do Conselho Fiscal, exerceu qualquer atividade na
Diretoria.
§ 3º - Não poderão integrar a Diretoria os associados alunos, ainda que sejam capazes para os atos da vida civil.
§ 4º - Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria, os novos membros deverão ser
eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, para completarem o mandato de seus antecessores.
Artigo 14 - É vedado aos Conselheiros e Diretores:
I - receber qualquer tipo de remuneração por serviços prestados à APM;
II - estabelecer relações contratuais com a APM.
Artigo 15 - As reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria serão instaladas, em 1ª convocação, se
presente a maioria absoluta de seus membros com direito a voto ou, em 2ª convocação, com qualquer número de presentes,
sendo suas deliberações tomadas pela maioria simples de votos.
Artigo 16 - A Assembleia Geral será constituída pela totalidade dos associados, observado o disposto no artigo 8º.
§ 1º - A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, em seu impedimento, pelo
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º - O Edital de convocação da Assembleia Geral será afixado no quadro de avisos da escola e encaminhado aos associados,
preferencialmente por meio eletrônico, com, no mínimo, cinco dias de antecedência da reunião, devendo indicar:
1. o dia, o local e a hora da reunião;
2. a ordem do dia.
Artigo 17 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - eleger os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria;
II - apreciar e votar o balanço anual e os balancetes semestrais, após o parecer do Conselho Fiscal;
III - propor e aprovar o período e a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o § 1º do artigo 6º do
presente estatuto;
IV - alterar o estatuto;
V - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez a cada semestre;
VI - reunir-se, extraordinariamente, por solicitação do Diretor da Escola, de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Deliberativo ou de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto;
VII - destituir os administradores eleitos.
Artigo 18 - O Conselho Deliberativo será constituído por 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral, pelo voto da maioria dos
associados com direito a voto presentes à reunião.
Parágrafo único - Dentre os membros do Conselho Deliberativo deverá ser eleito ao menos um representante legal de aluno
matriculado na escola.
Artigo 19 - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - divulgar a todos os associados os nomes dos eleitos na forma do artigo 13;
II - divulgar a todos os associados as normas do presente estatuto;
III - deliberar sobre o disposto no artigo 4º;
IV - aprovar o Plano de Aplicação Financeira;
V - participar do Conselho de Escola, por meio de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, responsável legal de
aluno matriculado na escola;
VI - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no estatuto, comunicando-os aos órgãos superiores da Secretaria
da Educação.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente, de 2/3 (dois terços) de seus membros ou de 1/5 (um
quinto) dos associados com direito a voto.
Artigo 20 - Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
II - indicar um secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo, para lavrar e registrar a ata de reunião da Assembleia
Geral, bem como organizar os respectivos documentos;
III - informar aos conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.
Artigo 21 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, que elegerão, dentre eles, seu presidente.
Parágrafo único - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem integrá-lo, intervindo em debates,
prestando orientação ou esclarecimento ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
Artigo 22 - Cabe ao Conselho Fiscal:
I - emitir, semestralmente, parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria, submetendo-as à apreciação da Assembleia
Geral;
II - apreciar o balanço anual e manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembleia Geral.
Artigo 23 - Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
II - requisitar à Diretoria qualquer documento e informação necessários aos procedimentos de fiscalização das contas e de
apreciação do balanço anual.
Artigo 24 - A destituição do cargo de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria está sujeita ao
procedimento previsto nos §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º do artigo 11 deste estatuto, instaurado pelo Diretor.
§ 1º - Na hipótese de destituição de membro da Diretoria, o procedimento deverá ser instaurado pelo Presidente do Conselho
Deliberativo.
§ 2º - Apresentadas ou não as razões finais a que se refere o § 3º do artigo 11, em prazo não superior a 30 (trinta) dias deverá ser
realizada Assembleia Geral específica para deliberar a respeito da destituição do cargo.
§ 3º - O interessado será pessoalmente intimado da deliberação da Assembleia Geral e poderá apresentar pedido de
reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, a quem competirá exercer juízo
fundamentado de admissibilidade do recurso e convocar Assembleia Geral extraordinária para deliberação.
§ 4º - O membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem
causa justificada, está sujeito à destituição do cargo.
Artigo 25 - A Diretoria da APM será composta de:
I - 1 (um) Diretor Executivo;
II - 1 (um) Vice-Diretor Executivo;
III - 1 (um) Diretor Cultural, de Esportes e Social.
Artigo 26 - Cabe à Diretoria:
I - elaborar o Plano de Aplicação Financeira de acordo com as regras de aplicação e finalidades específicas dos recursos federais
e estaduais, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
II - executar o Plano de Aplicação Financeira aprovado;
III - gerenciar e controlar as movimentações bancárias e pagamentos da APM;
IV - dar à Assembleia Geral conhecimento sobre:
a) as diretrizes que norteiam o projeto pedagógico da escola;
b) as normas estatutárias que regem a APM;
c) as atividades desenvolvidas pela APM;
d) a programação e aplicação dos recursos financeiros;
V - tomar medidas de emergência não previstas no estatuto, submetendo-as ao Conselho Deliberativo;
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor
Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria, sem integrá-la, intervindo nos debates, prestando orientação
ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
Artigo 27 - Compete ao Diretor Executivo:
I - representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;
IV - efetuar pesquisas para obter o menor preço junto aos fornecedores de materiais e serviços necessários à APM;
V - controlar os compromissos a serem pagos;
VI - autorizar os pagamentos em conformidade com o planejamento de recursos;
VII - movimentar os recursos financeiros da APM, preferencialmente por meio eletrônico, inclusive cartão magnético, admitindo-se
excepcionalmente o uso de cheques nominativos ao credor;
VIII - depositar em conta bancária da APM todos os valores por ela recebidos;
IX - celebrar contratos, convênios e parcerias;
X - articular com a Direção da Escola ações referentes à aquisição de materiais, inclusive didáticos, e à manutenção e
conservação do prédio e de equipamentos escolares;
XI - atestar o recebimento dos materiais e serviços adquiridos pela APM;
XII - informar ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e aos demais membros da Diretoria sobre a situação financeira da
APM;
XIII - apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal relatório semestral das atividades da Diretoria;
XIV - arquivar notas fiscais, extratos bancários, recibos e demais documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela APM,
apresentando-os para a elaboração da escrituração contábil;
XV - submeter os balancetes semestrais e o balanço anual à Assembleia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;
XVI - rubricar e publicar, em quadro próprio da APM e em local visível e disponível a qualquer interessado, os balancetes
semestrais e o balanço anual.
Artigo 28 - Compete ao Vice-Diretor auxiliar o Diretor e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
Artigo 29 - Cabe ao Diretor Cultural, de Esportes e Social promover a integração da escola com a comunidade através de
atividades culturais, esportivas, sociais e de assistência ao aluno e à comunidade.
§ 1° - O Diretor Cultural, de Esportes e Social poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos
professores e membros do Conselho de Escola.
§ 2° - Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno.
Artigo 30 - Compete, ainda, aos Diretores:
I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando;
II - estabelecer contato com outras entidades públicas e particulares;
III - constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 31 - Os associados não respondem subsidiária e solidariamente pelas obrigações sociais assumidas pela APM.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos membros da Diretoria, pelos atos que praticarem sem
observância das normas legais e das disposições deste estatuto.
Artigo 32 - Serão afixados em quadro de avisos o Plano de Aplicação Financeira, notícias e atividades da APM, convites,
convocações e cópias de toda a documentação de prestação de contas.
Artigo 33 - Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados e inventariados pela
Diretoria e integrarão o seu patrimônio.
Parágrafo único - Os bens adquiridos pela APM com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual e
destinados ao uso das respectivas unidades escolares beneficiadas, cabendo a essas últimas a responsabilidade pela guarda e
conservação dos bens.
Artigo 34 - A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral,
especialmente convocada para este fim, em decisão tomada pela maioria absoluta dos associados com direito a voto, atendidas
as disposições legais.
§ 1º - A APM também poderá ser extinta nas hipóteses abaixo indicadas:
1. desativação da unidade escolar;
2. transferência da unidade escolar para outro município.
§ 2º - Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio da APM que vier a ser indicada em deliberação
dos associados com direito a voto, na forma do "caput" deste artigo.
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